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Informações técnicas
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora (NR), considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade.
Obedecendo todas as Normas Regulamentadoras (NR’s) exigidas pela ABNT:
- Cinto Torino Completo US C0023 com CA;
- Trava Queda para corda de 11mm US T0011 com absorvedor de energia com CA;
- Capacete de proteção com jugular com CA;
- Luvas Técnicas de proteção US V020 com CA;
- Talabarte Duplo e Simples com Absorvedor de Energia US L0052 com CA;
- Talabarte de Posicionamento Regulável US L00542 com CA;
- Óculos de proteção, protetor auricular e botas de segurança;
- ID D20 S Descensor – aparelho de segurança auto-blocante com função antipânico. Equipamento utilizado para realizar descidas em corda. Fabricante: Petzl;
- Ascensor B17 R – equipamento utilizado para realizar ascensão (subidas) em corda;
- Mosquetões Ovais de Aço. Carga de ruptura: 2.220 kg. Fabricante: Ultra Safe;
- Corda de Trabalho e de Segurança de 11 mm. Capacidade de carga: 36 kN (3.600 Kg);
- Cinta de Ancoragem Sling. Capacidade de carga: 3.500 kg. Fabricante: Ultra Safe.
Legislação
Com o objetivo de trabalhar de acordo com as leis brasileiras, devem ser considerados por todos àqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos com trabalhos em altura:
- Decreto Lei N° 5452 de 1° de maio de 1943. Criado pelo presidente Getúlio Vargas, nesta data entra em vigor a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que dentre seus dispositivos gerais dos artigos 162 à 183, falam de obrigações das empresas, que vão desde as questões de segurança e medicina do trabalho, passando pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), referindo-se aos trabalhos em locais elevados.
- Portaria N° 3214 de 08 de junho de 1978 Nesta data entra em vigência as NR’s – Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho. Fala-se da obrigatoriedade de sua(s) utilização (es) pelas empresas privadas e públicas, assim como pelos Órgãos Públicos da administração direta e indireta – incluindo-se os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
- Lei N° 8213 de 24 de junho de 1991 Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou ainda redução – permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
- Constitui contravenção penal, punível com multa, se a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene no trabalho.
- É dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar, assim como a dos produtos a manipular.